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A cobrança de dívida do cônjuge depende do regime de bens adotado no casamento. No Brasil, o regime mais adotado é o de comunhão parcial de bens, no qual além dos bens adquiridos após o casamento pertencerem ao casal, as dívidas também passam a pertencer. Ou seja, em caso de dívida feita por um dos cônjuges, a dívida passa a pertencer a ambos.

Esse tema é de grande importância para as finanças do casal, algo que deve ser discutido antes mesmo de escolher o regime para se casar. Por isso, continue a leitura e saiba mais sobre esse assunto.

Dívida do cônjuge: quando posso ser cobrado?

No Brasil, o regime de casamento adotado é o principal fator que define a responsabilidade financeira entre os cônjuges. Existem três regimes de casamento principais no país e precisamos entender o funcionamento de cada um deles para saber quando alguém pode ser cobrado pela dívida do cônjuge. Saiba mais!

Comunhão parcial de bens

No regime de comunhão parcial de bens, que é o regime de casamento padrão no Brasil quando não há um contrato específico, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio individual, que é constituído pelos bens adquiridos antes do casamento e aqueles adquiridos por herança ou doação durante o casamento com cláusula de incomunicabilidade.

No caso das dívidas, em geral, as dívidas contraídas antes do casamento não são compartilhadas entre os cônjuges. Ou seja, cada cônjuge é responsável por suas próprias dívidas anteriores ao casamento.

Já as dívidas contraídas durante o casamento são consideradas uma obrigação conjunta, independentemente de qual cônjuge as contraiu. Isso significa que, a princípio, ambos os cônjuges são responsáveis pelas dívidas contraídas durante o casamento.

No entanto, é importante destacar que existem algumas exceções. Por exemplo, dívidas relacionadas a atividades profissionais de apenas um dos cônjuges podem ser consideradas dívidas individuais e não se relacionam com o patrimônio do outro. Além disso, existem bens que são considerados incomunicáveis, ou seja, não fazem parte do patrimônio comum do casal, como aqueles adquiridos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade.

Comunhão universal de bens

Já no regime de comunhão universal de bens, todos os bens e dívidas existentes antes e durante o casamento são compartilhados igualmente entre os cônjuges. Isso significa que todas as propriedades e dívidas adquiridas tanto antes quanto durante o casamento são consideradas patrimônio comum do casal.

Dessa forma, se um dos cônjuges contrair uma dívida, o outro cônjuge também pode ser responsabilizado pela mesma, independentemente de quem a tenha contraído originalmente. Os credores podem buscar o pagamento da dívida utilizando os bens comuns do casal para quitar o débito, por exemplo.

Porém, mesmo no regime de comunhão universal de bens, existem limitações e proteções legais para evitar abusos ou prejuízos indevidos. Por exemplo, em alguns casos, certos bens podem ser considerados incomunicáveis, como heranças ou doações que possuem cláusula de incomunicabilidade.

Separação de bens

Por fim, o regime de separação total de bens é o único no qual o cônjuge jamais poderá ser responsabilizado pela dívida do(a) companheiro(a).

Afinal, nesse regime, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio individual, que é constituído pelos bens adquiridos antes e durante o casamento, bem como as dívidas contraídas por cada um deles. Nesse regime, não há comunicação ou compartilhamento dos bens ou dívidas entre os cônjuges.

Isso significa que as dívidas contraídas por um cônjuge não afetam o patrimônio ou a responsabilidade financeira do outro cônjuge. Cada cônjuge é individualmente responsável por suas próprias dívidas, independentemente de quando foram contraídas.

Dessa forma, em um regime de separação de bens, não é possível cobrar de um cônjuge as dívidas do outro cônjuge, a menos que exista algum tipo de garantia ou responsabilidade solidária prevista em um contrato ou acordo específico.

É importante ressaltar que, apesar do regime de separação de bens, os cônjuges podem compartilhar despesas do casal por meio de acordos ou contribuições conjuntas, mas essas obrigações são independentes das dívidas individuais de cada um.

Dívida do cônjuge: é possível se defender?

Em tese, tudo dependerá do regime adotado no casamento. Porém, há maneiras de se defender perante a dívida do cônjuge e não sair no prejuízo.

É possível, por exemplo, alegar o não conhecimento sobre a dívida do cônjuge. Neste caso, a defesa de uma das partes é responsável por construir uma tese de que o cônjuge é inocente e a outra partiu omitiu a informação sobre a dívida e, portanto, agiu de má-fé. Outra possibilidade é alegar que a dívida foi contraída em prol apenas da parte que fez essa dívida, sem que a outra parte tivesse concordado e, assim, não poderá ser responsabilizada por tal.

Outra forma de defesa é a alegação de que a dívida foi contraída fora dos limites da administração dos bens comuns do casal. Ou seja, se a dívida foi contraída para benefício exclusivo do cônjuge que a contraiu, sem que o outro tivesse conhecimento ou tivesse concordado com a despesa, o cônjuge inocente em tese não pode ser responsabilizado pelo pagamento. 

Contudo, embora essas teses sejam possibilidades, nenhuma delas garante a não responsabilização. Vale lembrar que o juiz analisa cada um dos casos de forma individual, ou seja, não há uma certeza absoluta para essa questão. Reforçamos que um advogado de confiança e especializado no assunto é fundamental para garantir seus direitos caso esteja passando por essa situação.

Discutir as finanças do casal é fundamental para ter mais saúde financeira na sua família. Conte sempre com a BLU para te ajudar!